Acerca desta questão foi publicado em maio deste ano o Despacho n.º 6175/2016, da Ministra da Administração Interna que fixava, para o ano de 2016, o número máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
Entretanto, a tutela entendeu que era necessário proceder ao ajustamento desse quantitativo. Por isso, e por proposta do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, através do Despacho n.º 11969/2016 alterou-se o n.º 2 do Despacho anteriormente referido, fixando-se, para o ano de 2016, o número máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço para o contingente a seguir indicado:
- Categoria de oficiais — 100;
- Categoria de sargentos — 300;
- Categoria de guardas — 2000.
Por fim, é de realçar que esta matéria também está associada ao Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro que tinha por fim clarificar o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas. Devido a esta intenção não se ter concretizado, está a decorrer o processo legislativo relativo a um novo diploma, aplicável à GNR e às Forças Armadas que revogará o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, e que virá (pelo menos espera-se isso) aclarar alguma nebulosidade que existe no sistema, tendo sérias implicações na transição para reserva (na efetividade e fora da efetividade de serviço) e para a reforma.
Sousa dos Santos
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