Conforme já referimos anteriormente, decorre do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional[1] que os respetivos trabalhadores, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções, podendo ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições a fixar em lei própria.
A Lei n.º 6/2017, de 2 de março, estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP), com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos, a qual se aplica aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
O n.º 1 do artigo 26.º deste diploma determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador quantitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar no âmbito da fiscalização, sejam aprovados pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 6128/2018 da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, onde se aprova, para utilização nos procedimentos de fiscalização, os seguintes alcoolímetros quantitativos:
- Marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP;
- Marca Drager, modelo Alcotest 9510 PT;
- Marca Lion, modelo Intoxilyzer 8000;
- Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo SAF’IR Evolution.
Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).
A recusa em ser submetido(a) a este e exame, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, constitui infração disciplinar e impede o trabalhador em causa de, nas 12 horas seguintes, permanecer ao serviço, conduzir veículo a motor de qualquer categoria, deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo.
L.M.Cabeço
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[1] Art.º 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
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