Em Portugal, o sector da Justiça, bem como o da Segurança, são afetados por vários problemas, nomeadamente no que concerne à proteção dos bens jurídicos, aos problemas do sistema prisional, à reintegração do delinquente na sociedade, à prevenção criminal, à prevenção geral e especial, à morosidade, à endémica escassez de meios, e à dificuldade de articulação entre os vários atores.
De acordo com o art.º 42.º n. º1 do Código Penal, “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso[1], preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. A este propósito, Celso Leal, magistrado do Ministério Público[2], escreveu um excelente artigo no Público, onde refere que “não podemos ter inadaptados findo o tempo de reclusão. Não podemos permitir, enquanto sociedade, que alguém que cumpriu a sua pena não suporte o peso da liberdade. Toda a vida dentro do sistema prisional deve ser levada com o fito de habilitar aquele cidadão a voltar a ter uma vida integrado na sociedade quando o seu tempo de liberdade voltar”.
Para ter uma vida integrado na sociedade o ex-recluso tem de trabalhar e como afirma Patrícia Graça Rodrigues, “o trabalho oferecido nos estabelecimentos prisionais é muito díspar daquele oferecido no exterior, pelo que quando se encontrar em liberdade, o ex-recluso trabalhador dificilmente se irá deparar com ofertas de emprego na área em que exerceu uma atividade aquando da reclusão. Visto que o trabalho penitenciário não dota os indivíduos das competências profissionais procuradas pelo mercado de trabalho livre”.
Como tal, para evitar que os ex-reclusos prefiram voltar à prisão ou que regressem ao caminho do crime, é necessário um grande investimento “intramuros” (adquirindo ferramentas profissionais compatíveis com o exterior ou mantendo e atualizando as que detém), bem como um acompanhamento posterior constante, a denominada prevenção terciária em funcionamento pleno.
Caso contrário, a prisão não passará de uma unidade de aperfeiçoamento da delinquência, recaindo sobre a sociedade e as próprias vítimas deste tipo de criminalidade, o ónus de suportar a demissão das instituições competentes.
L.M.Cabeço
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[1] Sobre este tema, Criminologia e Reinserção Social.
[2] Autor do livro Crimes Sexuais e Castração Química no Ordenamento Jurídico Português
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