O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O INMLCF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área da justiça. No âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência.
O INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais. As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INMLCF, I. P., adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos.
Por sua vez, nos termos do Art.º 155.º do Código de Processo Penal, ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança, o qual pode propor a efetivação de determinadas diligências e formular observações e objeções, que ficam a constar do auto.
Neste contexto, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 22/09/2020, decidiu o seguinte:
- Por força do art.º3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e atenta a natureza das perícias do INML, não é de permitir que o denominado assessor técnico (consultor técnico na linguagem utilizada pelo CPP) de um interveniente processual acompanhe a perícia a realizar pelo INML.
- O Instituto Nacional de Medicina Legal é a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- Ao introduzir (o legislador) uma distinção quanto às perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, teve comprovadamente em conta que esta é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 189/2001 e 31/91.
- A restrição à participação na realização da perícia de elementos estranhos ao INML e a inadmissibilidade de indicação de consultor técnico, não ofende o princípio do contraditório.
Manuel Ferreira dos Santos
Discussão
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