A temática da violência doméstica está sempre na ordem do dia. Ainda recentemente, uma mulher de 28 anos, foi morta a tiro pelo ex-companheiro numa casa em Muge, Salvaterra de Magos.
A teia legislativa que regula esta matéria engloba dois diplomas, a Lei n.º 93/99, de 14 de julho e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, onde consta a figura da “vítima especialmente vulnerável” e o direito desta à prestação de declarações para memória futura.
Neste âmbito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 24/09/2020, decidiu o seguinte:
- “O direito à prestação de declarações para memória futura de vítima especialmente vulnerável prevalece sobre a regra geral da produção, em audiência de julgamento, do seu depoimento, uma vez que o legislador atribuiu preferência à evicção da vitimização secundária da depoente, tendo para o efeito estabelecido rígidas regras de produção e de registo de tal acto: o Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória comparência do Ministério Público e do defensor.
- O depoimento só deve ser prestado em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da vítima.
- Requerida a prestação de declarações para memória futura de pessoa singular a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável ou sendo tal especial vulnerabilidade cognoscível de acordo com os factos indiciados no processo, o juiz apenas poderá indeferir o exercício de tal direito se, com argumentação jurídico-processual, entender que a ausência de prestação das declarações em audiência de julgamento compromete de forma evidente, patente, a finalidade processual penal da descoberta da verdade material”.
Por fim, é de realçar que desde abril que está na Assembleia da República uma proposta de lei que altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, onde se tenta debelar algumas “enfermidades” que têm vindo a ser detetadas no quadro legal em vigor, mas que se arrisca a não passar do plano das intenções. Embora, como refere Liliana Valente no Expresso, “a chegada da pandemia e o confinamento de famílias inteiras, acentuando o afastamento social e potenciando conflitos dentro de portas”, tenham tornado o assunto ainda mais urgente.
L.M.Cabeço
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