Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, a) do Código Penal (CP), “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à … Continuar a ler
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