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Crimes e Contra-Ordenações

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Contraordenações

Nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO)[1], “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. O Tribunal da … Continuar a ler

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