Nos termos do art.º 243.º do Código de Processo Penal, “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia (assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar), onde se mencionem: Os factos que … Continuar a ler
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