Nos termos do art.º 2.º do Código da Estrada, o disposto no mesmo é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sendo também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado … Continuar a ler
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