Em torno desta temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão 20-02-2025, decidiu o seguinte: “I. O facto cerne da divergência consistia em saber se o arguido empurrou efetivamente a vítima ao mar (ou esta escorregou e caiu), não se tendo produzido qualquer prova direta sobre a ocorrência do empurrão (já que nenhuma testemunha … Continuar a ler
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