Nos termos do n.º 3 do art.º 141.º do Código da Estrada, a suspensão da execução da sanção acessória pode ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: Ao cumprimento do dever de … Continuar a ler