Nos termos do art.º 7.º n.º 3 da Lei de Segurança Interna, a Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior. Neste … Continuar a ler