O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP) aplica-se ao pessoal com funções policiais dos
quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respetivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro, excetuando-se os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infrações disciplinares são:
- Repreensão verbal;
- Repreensão escrita;
- Multa até 30 dias;
- Suspensão de 20 a 120 dias;
- Suspensão de 121 a 240 dias;
- Aposentação compulsiva;
- Demissão[1].
No que concerne aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:
- A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
- A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos;
- A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos[2].
A este propósito, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 858/2014, de 10 de dezembro de 2014, decidiu “julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição”.
J.M.Ferreira
________________________
[1] Art.º 25.º do RD/PSP.
[2] Art.º 26.º, al.ª a), b) e c) do RD/PSP.

Discussão
Ainda sem comentários.