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Justiça

Direito de queixa

Digitalização das comunicações entre as Forças de Segurança e os TribunaisDe acordo com o art.º 115.º do Código Penal, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º (crimes contra a liberdade sexual), que se extingue no prazo de um ano. O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. E, sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Relativamente a esta questão o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 02/05/2024, decidiu o seguinte:

“I. Tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência que o prazo para o exercício da queixa é um prazo de caducidade, de natureza substantiva (por contraposição aos prazos de natureza processual ou judicial) e, por conseguinte, sujeito às regras de contagem insertas no art. 279º do C.C.

II. Se é certo que o art. 279º do C.C. não previne regra específica a propósito das situações em que o termo do prazo ocorre num Sábado (ao invés do que se verifica relativamente aos Domingos e feriados), a verdade é que a jurisprudência tem vindo a sustentar, em uníssono, que tal omissão se deve, única e exclusivamente, à circunstância de, aquando da aprovação do Código Civil, as secretarias judiciais estarem abertas aos Sábados, impondo-se, pois, a plena equiparação do Sábado aos Domingos e Feriados, para os efeitos do regime previsto na al. e) do citado art. 279º.

III. A possibilidade de apresentação da queixa junto do O.P.C. em qualquer dia ou hora, por se tratar de uma faculdade e não de uma obrigatoriedade, não obsta a que também se conclua que coincidindo o termo do prazo legal para a apresentação da queixa-crime com um Sábado (de acordo com as regras da hermenêutica, por identidade de ratio normativa com o prevenido relativamente aos Domingos e feriados) o mesmo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.”

L.M.Cabeço

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