Nos termos do art.º 243.º do Código de Processo Penal, “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão
de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia (assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar), onde se mencionem:
- Os factos que constituem o crime;
- O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
- Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos”.
A propósito desta temática, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 04/06/2024, decidiu o seguinte:
I – Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora levantado por agente policial que nele indicou como testemunha o seu cônjuge, passa o mesmo a ser regido pelas normas do C. P. Penal, nomeadamente no que tange ao regime de impedimentos, quer por aplicação subsidiária do regime de impedimento dos juízes, quer por aplicação do regime de invalidades processuais nele previstos.
II – O referido impedimento do agente autuante, agindo como órgão de polícia criminal, advém da regra prevista no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal, aplicável por força do nº 2 do artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, no qual se dispõe que «não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes (na circunstância «agentes») que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges».
III – Inexistindo nos autos declaração de impedimento pelo próprio, pode aquele ser suscitado pelo arguido (artigo 41º, nº 2, do C. P. Penal), como o foi.
IV – Constatando-se que o ato processual praticado – o lavrar do auto de notícia e o sequente depoimento testemunhal – não pode ser repetido utilmente, e considerando que a violação da norma que obriga a declarar o impedimento constitui uma violação das garantias de imparcialidade – assim afetando gravemente a justiça da decisão por violação das garantias de imparcialidade -, tal ato é inválido.
V – Estando esta invalidade sujeita ao princípio da legalidade, constante do artigo 118º, nº 1, do C. P. Penal, a nulidade insanável cominada (artigo 41º, § 3º e corpo do artigo 119º do CPP) impede a repetição do ato nulo.
Pedro Murta Castro

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