Considera-se artigo de pirotecnia, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura
explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
Neste contexto, foi publicado o Regulamento n.º 1/2025 que estabelece as normas a que deve obedecer:
- Os limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem por consumidores de artigos de pirotecnia;
- Os condicionalismos de utilização de artigos de pirotecnia por consumidores, bem como os locais onde essa utilização é proibida ou restringida;
- A realização de espetáculos pirotécnicos por empresas pirotécnicas, com recurso a operadores pirotécnicos, bem como as condições relativas à montagem e utilização dos artigos de pirotecnia autorizados;
- A fiscalização.
É de referir que nos termos deste regulamento, sempre que exista suspeita que a pessoa que esteja a utilizar ou detenha artigos de pirotecnia se encontre sob a influência do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aplicando-se subsidiariamente as disposições do artigo 45.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na versão atual, para submissão a provas de deteção e exame de pesquisa de álcool.
Manuel Ferreira dos Santos

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