Foi recentemente publicada a Portaria n.º 2/2025/1 onde se definiam os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública e se regulamentava a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Este diploma foi alvo de algumas críticas porque alterou o limite de idade dos candidatos e eliminou o requisito relativo à altura. Além disso, um dos sindicatos (SINAPOL), classificou a portaria como ilegal na medida em que não foi previamente negociada com os sindicatos.
Efetivamente, consta da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no seu artigo 35.º, alínea m) que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração dos princípios do regime de recrutamento e selecção.
Neste contexto, foi agora publicada a Portaria n.º 11/2025/1,a qual revoga a Portaria n.º 2/2025/1, de 2 de janeiro, e repristina a Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio. Um verdadeiro ziguezague, ou uma navegação à bolina, reveladores de algum desconhecimento do quadro legal que regulamenta as matérias relacionadas com as Forças de Segurança, uma questão que tem de ser tratada com pinças.
Daí que tenhamos expressado algum receio acerca das negociações sobre as questões estatutárias e remuneratórias porque para tratar destes temas não se pode abdicar de uma visão estruturada e de conjunto para que não sejam cometidos erros semelhantes aos praticados pelo anterior executivo na atribuição do suplemento de missão à Polícia Judiciária.
Sousa dos Santos

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