Relativamente a este tema, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 09/04/2025, decidiu o seguinte:
I – De acordo com o n.º 1, do artigo 171º, do Código de Processo Penal o exame que incide sobre as pessoas inspeciona os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
II – Sendo o corpo do arguido em si mesmo um meio de prova, sobre aquele impede a obrigação de se sujeitar às diligências de prova previstas na lei, cfr. artigo 61º, n.º 6 al. d) do CPP.
III – Quando as diligências de prova a realizar possam comprimir direitos fundamentais, liberdades ou garantias do arguido há que judicialmente proceder a uma avaliação dos direitos em confronto, por um lado, o valor da diligência para a descoberta da verdade material e satisfação do interesse estadual na administração da Justiça, o valor dos bens jurídicos violados e a gravidade do crime em investigação e, por outro lado, no caso concreto, o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do arguido.
IV – Na referida avaliação e ponderação impõe-se ter em conta os princípios da adequação da diligência ao objetivo visado; o princípio da necessidade do meio eleito para obter os fins visados e que aqueles não possam alcançar-se por meios menos onerosos; e o princípio da proporcionalidade ou justa medida, do qual resulta que não pode haver desproporcionalidade manifesta entre o fim que se pretende alcançar e os direitos do arguido que se restringem; sendo que deve concluir-se pela superioridade do valor dos bens protegidos e do interesse da diligência para a descoberta da verdade material em face da restrição concretamente imposta aos direitos do arguido.
Em torno desta questão, Jorge dos Reis Bravo publicou uma obra intitulada Corpo e Prova em Processo Penal, onde se procura “fazer um itinerário crítico da disciplina das ingerências corporais probatórias, entre nós, surpreendendo-se descontinuidades e anacronismos e propondo-se algumas soluções para problemas práticos e normativos”.
Pedro Murta Castro

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