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Justiça

Direito ao silêncio – violência grupal

Tal como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 298/2019, de 15 de maio, o direito ao silêncio consiste na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação. Por seu turno,  o direito à não autoincriminação, entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos. Existe uma ligação íntima entre os dois direitos, desde logo porque, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação. 

A inserção dos jovens no mundo do crime resulta de vários fatores, nomeadamente: desigualdade material e falta de oportunidades, problemas familiares, insucesso escolar, convivência com grupos de delinquentes (gangues), consumo de substâncias e exposição à violência. De acordo com Maria João Leotte “importa não desvalorizar a crescente visibilidade e influência de grupos criminais/gangues juvenis que usam as redes sociais para ganhar reputação e estatuto, disseminando vídeos, mensagens, fotos sobre as suas ações, aliciar/recrutar novos membros e/ou confrontar e desafiar os rivais”. “A identificação de grupos fechados em redes sociais com o fim de preparação da agressão a outrem, por adesão consciente e/ou sob pressão/ameaça dos utilizadores, assume relevância pela forma como a prática de violência é organizada e, de certa forma, normalizada entre jovens “.

Em torno destas duas questões, num Acórdão de 10-07-2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

I.Já por diversas vezes tivemos oportunidade de explicar em tantos diversos processos que o exercício do direito ao silêncio por parte dos arguidos em julgamento tem duas componentes fundamentais: primeira, positiva, dimensionando a liberdade de cada um de dizer, ou não, algo sobre alguma coisa, salvaguardando também o direito à não auto incriminação; outra, negativa, que se prende com a circunstância de, não falando, o arguido não transmitir a sua versão dos factos para que o Tribunal possa ponderá-la, como também não transmite ao Tribunal eventuais sinais de reavaliação valorativa da respectiva conduta, quando a tenha tido.

Quando se exerce o direito ao silêncio sabe-se que este é o seu conteúdo.

II.Na data dos factos, todos sabiam onde iam, os arguidos e os outros, bastando para isso ter presente que o próprio ofendido refere que foi com o amigo ao parque «(…) onde encontraram [outro] que lhe disse que ia haver confusão (…)», sendo que depois para ali se dirigiram muitas pessoas.

Já vimos acontecer, não é novidade, infelizmente estas sessões de pancadaria [para avaliar isto com alguma contenção] são anunciadas nas redes sociais e pelo espalha-palavra, conjugando sempre muitos interessados porque nos dias que correm alguns jovens, em vez de se motivarem por comportamentos socialmente enriquecedores, motivam-se por violência e disrupção, sobretudo quando isso implique níveis consideráveis de violência.

E este foi um desses momentos em que, tal como decorre dos depoimentos, aliás de pessoas que, dessa forma, acorreram para ver o que se disse que ia acontecer, foi combinada, agendada, uma agressão ao ofendido e convidadas as pessoas a assistir. E estas, por seu lado, numa manifestação de inqualificável falta de empatia social e humanismo, foram «em magote» assistir ao triste espectáculo.

III. A actuação que a prova permite imputar a estes arguidos é, do ponto de vista estritamente humano, inqualificável, ainda que criminalmente se reconduza às normas em que foi enquadrada. E este é o verdadeiro trabalho do direito penal, o de garantir que, por mais inqualificável que seja o acto do agente do ponto de vista humano, a sociedade pune com equilíbrio e robustez, não apenas impondo uma pena grave quanto tal se justifique, mas deixando claros os limites da tolerância, ou intolerância, da sociedade para com essa actuação.

Combinar com recurso a redes sociais uma sessão de pancadaria, com potencial agressor de tal forma elevado que para um dos agentes esteve em causa a intenção de acabar com a vida da vítima, o que não suscita qualquer dúvida, e comparecer num local levando atrás uma assistência acéfala, composta por gente também de inqualificáveis princípios, que se predispõem, não a ajudar a vítima, note-se, mas a adensar o aplauso da agressão e a filmar a mesma para futuro gaudio e exibição, é um comportamento que, conquanto humanamente inqualificável, como se disse, faz perspectivar quanto a todas essas pessoas, e a todos nós, de que elas são o futuro, um tempo sombrio, sem referenciais de humanismo e solidariedade.

Trata-se de esvaziar as sociedades futuras daquilo que lhes permitirá sobreviver entre todos: a empatia humana, a solidariedade e o afecto.

Não haja rebuço nesta afirmação: o que este processo deixa a descoberto é a falência de toda uma sociedade que se alheou da educação dos seus filhos, dos seus jovens, dos seus já adultos e que, sem referências adequadas de afecto e solidariedade social, revelam personalidades mal formadas e falta de carácter humano, aquele que se reputa como inteligente porque se exercita através de sinapses estimuladas por valores humanos estruturantes e fundamentais.

As sociedades actuais, a par de muitos outros fenómenos que evidenciam a falta notável de empatia pelo semelhante, e que hoje experimentamos e a que assistimos com frequência, mostram um grau de degradação em termos de valores de humanismo que é assustadora.

Os princípios que sustentam os direitos inalienáveis sobre que erguemos as sociedades modernas, mercê do desvario do consumismo exacerbado que faz agora coisificar os outros, atribuindo-lhes a importância residual do interesse próprio, e que permite contemporizar com o horror a passar-se à porta, é verdadeiramente um processo rápido de degradação social, de relativização do que deve ser absoluto, de cumplicidade silenciosa e por omissão para com o referido horror, a sua normalização ou, como dizia Hannah Arednt, guardando-se aqui as ainda necessárias distâncias, de banalização do mal.

A contemporização com este tipo de actos e comportamentos que se vão generalizando na malha adolescente dos nossos Países é, como tal, absolutamente inaceitável.

A violência grupal, longe de ser apenas um fenómeno social, é um retrato primário e cru do esvaziamento de valores de referência com que se deparam as nossas sociedades actuais. Deve, pois, ser tratado como tal.

Sousa dos Santos

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