Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, a) do Código Penal (CP), “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) e 292.º-A.
Para o efeito, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
Por sua vez, no art.º 500.º do Código de Processo Penal (CPP) refere-se que a decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
Por seu turno, conforme consta do art.º 348.º do CP, quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, “em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP”.
Assim, num Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/09/2025, decidiu-se o seguinte:
I – A incriminação do artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, é aplicável à não entrega do título de condução, no prazo legal previsto, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tendo sido fixada jurisprudência (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2013) no sentido de que a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei, nos termos estipulados nos artigos 69º, nº 3, do Código Penal, e 500º, nº 2, do C. P. Penal, deve ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência em causa.
II – O arguido revela uma personalidade refratária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito, sendo certo que a aplicação de sucessivas penas não privativas e privativas da liberdade não têm obstado à prática de crimes de vária natureza, e sendo também certo que o arguido não apresenta um projeto de vida assente na criação de estratégias normativas de interação comunitária. As vulnerabilidades do seu percurso de vida tornam imprevisível a sua capacidade de efetivação de mudança no sentido pró-social. Por tudo isso, não é possível concluir que o não cumprimento efetivo da pena de prisão, fosse de que forma fosse, seja capaz de realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.
Por fim, não poderíamos deixar de mencionar o recente lançamento da 5.ª edição do Código de Processo Penal (CPP) anotado, da autoria de Fernando Gama Lobo. Um livro que transporta “a experiência do seu autor de mais de trinta anos na magistratura do Ministério Público, com a esperança de poder ser útil para todos aqueles que usam o CPP como instrumento de estudo e de trabalho”.
Sousa dos Santos

Discussão
Ainda sem comentários.