Nos dias que correm, a ocupação ilegal de imóveis destinados a habitação constitui um tema central no
debate europeu. Uma situação que resulta de uma combinação de fatores como a crise habitacional, a vulnerabilidade socioeconómica, o oportunismo e a existência de imóveis devolutos ou desocupados temporariamente (v.g. casas de férias). Um fenómeno que configura simultaneamente um problema jurídico, por representar uma violação do direito de propriedade, e um sintoma social, revelador da insuficiência de alternativas habitacionais acessíveis.
Depois de percorrido o respetivo percurso legislativo [1], foi publicada a Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que reforça a tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Este diploma representa uma resposta legislativa clara e firme ao problema da ocupação ilegal de imóveis, privilegiando a proteção da propriedade privada e agilizando os mecanismos penais e processuais de restituição. Pretende-se, assim, conferir maior segurança jurídica aos proprietários e dissuadir ocupações ilícitas, incluindo as de natureza organizada ou lucrativa.
Com esta intervenção, Portugal alinha-se com uma tendência europeia recente de endurecimento legislativo e de aceleração dos mecanismos de desocupação, já implementada, com uma intensidade variável, em países como Espanha, Reino Unido, Países Baixos, França e, em fase de proposta, Itália.
L.M.Cabeço
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[1]
- Assembleia da República – Projeto de Lei 90/XVII/1;
- Promulgada pelo Presidente da República em 17/11/2025.

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