As embarcações de alta velocidade (EAV), vulgarmente conhecidas como lanchas rápidas, têm vindo a desempenhar um papel crescente nas dinâmicas contemporâneas do crime transnacional. Se percorrermos as notícias publicadas facilmente encontramos referências a esta temática. Em outubro de 2025, morreu um militar da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras da Guarda Nacional Republicana, enquanto cumpria o seu dever, na sequência de uma colisão com uma lancha rápida, ligada ao narcotráfico, no rio Guadiana, no concelho de Alcoutim, distrito de Faro, junto à fronteira com Espanha.
Concebidas para atingir elevadas velocidades e operar com grande mobilidade, estas embarcações combinam potência, autonomia e capacidade de manobra, tornando-se instrumentos particularmente eficazes em atividades ilícitas.
A sua utilização no tráfico de droga, tabaco e seres humanos evidencia não apenas a adaptação tecnológica das redes criminosas, mas também os desafios enfrentados pelas autoridades na vigilância e controlo de extensas fronteiras marítimas.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/2026, que estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório. Este diploma surge como resposta ao aumento da utilização destas embarcações em atividades ilícitas, sobretudo associadas à criminalidade transnacional no espaço marítimo e noutros espaços navegáveis, designadamente nos estuários dos rios.
Uma resposta legislativa orientada para a segurança, a fiscalização preventiva e o combate ao crime organizado.
L.M.Cabeço

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