Nos termos do art.º 150.º do Código da Estrada, “os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização”. Além da responsabilidade contraordenacional decorrente de tal facto, o veículo deverá ser apreendido, o … Continuar a ler
Deverá estar ligado para publicar um comentário.