Nos termos do art.º 150.º do Código da Estrada, “os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização”.
Além da responsabilidade contraordenacional decorrente de tal facto, o veículo deverá ser apreendido, o que implica a apreensão dos respetivos documentos.
Neste âmbito, levantou-se a questão de saber se o veículo podia circular com a mera transferência da responsabilidade civil para uma seguradora ou se era necessário provar junto da administração essa transferência para que a apreensão e os efeitos conexos cessassem.
O Tribunal da Relação de Coimbra, num acórdão de 08/10/2014, decidiu que:
- “À luz do disposto no artigo 162.º, n.ºs 1 e 6, do Código da Estrada, a apreensão nele referida, fundada em falta de seguro, apenas cessa quando for efectuada, perante a administração, prova da efectivação da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo;
- Até esse momento a ordem de não circulação dada ao condutor e depositário constituído do veículo continua legalmente válida, sendo a sua violação adequada ao preenchimento do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, se verificados os demais elementos do tipo”.
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