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art.º 70.º do CPP

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Constituição de assistente – advogado

Nos termos do n.º 1 do art.º 70.º do Código de Processo Penal, “os assistentes são sempre representados por advogado”. A este propósito o Ministério Público (Mº Pº) junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para se saber, se um ofendido que é advogado, para se constituir assistente … Continuar a ler

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