Nos termos do Art.º 152.º do Código da Estrada, devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: Os condutores; Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; As pessoas que se propuserem iniciar a condução. Relativamente ao conceito de condutor, o Tribunal da Relação de … Continuar a ler