Nos termos do Art.º 152.º do Código da Estrada, devem submeter-se às provas
estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- Os condutores;
- Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
Relativamente ao conceito de condutor, o Tribunal da Relação de Guimarães, num Acórdão de 11/06/2019, decidiu o seguinte:
I) Uma das categorias de cidadãos que estão sujeitos à submissão de provas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool é a dos condutores (cfr. artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada).
II) Conduzir significa guiar, ter a direção efetiva de um veículo, sendo indiferente para a qualificação de alguém como condutor o tempo durante o qual conduziu ou os metros que percorreu.
III) No caso de uma autoridade policial solicitar a um cidadão que remova o seu veículo automóvel do local onde se encontra estacionado, por tal ser proibido, é a esse cidadão que compete informar que não se encontra capaz de proceder ele próprio a tal remoção, por ter ingerido bebidas alcoólicas ou por qualquer outro motivo, diligenciando ele mesmo ou pedindo aos agentes da autoridade que diligenciassem para que outra pessoa retire o veículo do local.
J.M.Ferreira
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