Decorre do disposto no Código da Estrada[1] (CE) que existe um “registo de infrações”, o qual se efetua e organiza nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. Em matéria de registos de infrações este código determina também que cada condutor tenha um registo individual[2], do qual … Continuar a ler
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