Decorre do disposto no Código da Estrada[1] (CE) que existe um “registo de infrações”, o qual se efetua e organiza nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. Em matéria de registos de infrações este código determina também que cada condutor tenha um registo individual[2], do qual devem constar os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
Esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, onde se refere que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infrações do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado, sendo responsável pela mesma o presidente da ANSR.
Podem aceder aos dados contidos nesta base de dados, a ANSR; os serviços competentes das Regiões Autónomas; os magistrados judiciais e do Ministério Público; as entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências param a prática de atos de inquérito ou de instrução; o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres; a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), de forma indireta, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito; sendo as condições de acesso à base de dados definidas por despacho do presidente da ANSR, depois de parecer da CNPD.
O Despacho n.º 14774/2012, publicado no DR 2ª série, de 19 de novembro de 2012, da ANSR, determina os moldes em que as Forças de Segurança (GNR e PSP) têm acesso a esta base de dados, diretamente, para a prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, e indiretamente para a prática de ações de fiscalização do trânsito.
Este Despacho começa por definir os critérios de pesquisa, passa depois ao prazo de manutenção de todas as transações efetuadas para efeitos de auditoria (4 anos), ficando as Forças de Segurança obrigadas a comunicar à ANSR a listagem atualizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso.
Por outro lado, qualquer alteração que se verifique na listagem de utilizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo a esta entidade manter a referida listagem atualizada.
Finalmente, vinca-se que o acesso por parte dos utilizadores da GNR e da PSP está limitado aos fins atrás elencados.
Gomes Lopes
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