Relativamente ao conjunto de crimes elencados no art.º 187.º do Código de Processo Penal, a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível … Continuar a ler
Deverá estar ligado para publicar um comentário.