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Investigação Criminal, Justiça

Escutas telefónicas

Relativamente ao conjunto de crimes elencados no art.º 187.º do Código de Processo Penal,  a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.

Em torno desta temática, num Acórdão de 10/04/2026, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte:

I – Como requisito de admissibilidade das interceções telefónicas, a lei estabelece a sua indispensabilidade para a investigação. A verificação de tal pressuposto deverá ser feita atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, com avaliação dos elementos de prova existentes nos autos no momento da apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, sempre com respeito pelos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da proibição de excesso, com respaldo no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

II – Contendo os autos elementos de prova sustentadores de uma suspeita fundada da prática do crime de extorsão com recurso a contactos telefónicos e, bem assim, da identidade dos seus agentes, atendendo à especificidade da forma de cometimento do crime em questão, as interceções telefónicas serão o meio investigatório que revela adequação à recolha de elementos probatórios que o comprovem, sem o qual, outros meios de obtenção de prova, por si só, se revelariam ineficazes.

III – Não obstante a interceção telefónica apenas poder ser realizada se se revelar indispensável, impõe-se realizar um juízo casuístico de prognose com vista a determinar se a utilização de outros meios probatórios se revelaria ineficaz ou insuficiente para alcançar o fim investigatório que só a escuta telefónica lograria conseguir. Por outro lado, o juízo sobre a eficiência das interceções, enquadrado na definição da conveniência estratégica da investigação cabe ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, sem sujeição a pré-juízos limitadores da sua atividade de busca da verdade material e de recolha da respetiva prova.

Como afirmou a Procuradora Ana Rita Granado, num artigo publicado na revista Visão em 08/12/2025, “num Estado de Direito, a interceção de comunicações deve permanecer uma exceção rigorosa, sujeita a controlo judicial robusto. Mas é igualmente indispensável que o regime seja capaz de acompanhar a evolução tecnológica e os desafios contemporâneos, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais e a eficácia da justiça penal”

Manuel Ferreira dos Santos

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