De acordo com o art.º 92.º do Código de Processo Penal, nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. Mas, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade … Continuar a ler