Nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO)[1], “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. O Tribunal da … Continuar a ler
A responsabilidade das pessoas coletivas, no direito contraordenacional, decorre do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações, nos termos do qual, “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”. E, “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no … Continuar a ler
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