A responsabilidade das pessoas coletivas, no direito contraordenacional, decorre do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações, nos termos do qual, “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”. E, “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
Na esfera da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (art.º 8.º) , tem-se vindo a levantar a questão da necessidade da identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.
A este propósito, as Procuradorias-Gerais Distritais de Lisboa, Porto e Coimbra manifestaram-se pela desnecessidade da identificação das pessoas físicas responsáveis pela ação ou omissão da qual resulta a atribuição de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, enquanto a Procuradoria -Geral Distrital de Évora pronunciou-se em sentido contrário.
Relativamente a esta matéria, também existem acórdãos divergentes, sendo que os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Guimarães prescindem da identificação concreta das pessoas físicas e enquanto existem acórdãos da Relação de Évora onde se exige essa identificação para que a pessoa coletiva possa ser responsabilizada em sede contraordenacional.
Através do Parecer n.º 11/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, de 16 de setembro de 2013, a Procuradoria-Geral da República, considerou que o artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais, nomeadamente no caso do artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.
Gomes Lopes
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