Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 23/01/2023, decidiu o seguinte: I – A prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, da Lei n.º 27/2010, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, não pressupõe que o condutor seja trabalhador subordinado, abrangendo qualquer pessoa … Continuar a ler
Deverá estar ligado para publicar um comentário.