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Legislação Rodoviária

Transporte rodoviário – registos de condução

Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 23/01/2023, decidiu o seguinte:b898ed_13d3cb26951aa0aa8bf8cfb99e6ff0e8

I – A prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, da Lei n.º 27/2010, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, não pressupõe que o condutor seja trabalhador subordinado, abrangendo qualquer pessoa que conduza o veículo, independentemente da natureza do vínculo jurídico existente entre esse condutor e a empresa.

II – A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.

III – Não basta a formação, explicações, instruções e, mesmo, controlos regulares sobre a actividade dos seus motoristas, se isso se revelar insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações legais, máxime por parte do próprio gerente. Cabia à arguida, ter organizado um sistema de controle e fiscalização eficaz de modo a garantir não só que os seus trabalhadores motoristas cumprem o que é exigido por lei no âmbito dos transportes rodoviários de mercadorias, mas também que qualquer outro condutor dos veículos de sua propriedade no exercício dessa actividade, incluindo o sócio gerente, observa essas exigências.

Sousa dos Santos

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