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Justiça

Entrega do título de condução – desobediência

Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, a) do Código Penal (CP), “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) e 292.º-A.

Para o efeito, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.

Por sua vez, no art.º 500.º do Código de Processo Penal (CPP) refere-se que a decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

Por seu turno, conforme consta do art.º 348.º do CP, quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

  1. Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
  2. Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

A este propósito, num Acórdão de 16/01/2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

I – No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da data – (a partir da qual se iniciava o referido prazo de dez dias para a entrega da sua carta de condução) – do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento a esse recurso; (tal facto poderá ter-lhe sido comunicado pela sua defensora oficiosa, mas não há a certeza de que isso se tenha verificado).

II – Não havendo essa certeza, o princípio in dubio pro reo impõe a sua absolvição da prática do crime de desobediência de que vinha acusado.

A entrega do título de condução após o trânsito em julgado da sentença constitui uma obrigação legal clara, cujo incumprimento pode, em determinadas circunstâncias, integrar o crime de desobediência. Contudo, como reafirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, essa responsabilidade penal exige a prova inequívoca de que o condenado teve conhecimento efetivo do momento a partir do qual o dever se tornou exigível. Na ausência dessa prova, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, preservando as garantias de defesa e evitando que a censura penal assente em presunções ou incertezas.

Sousa dos Santos

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