Nos termos do Estatuto do Militar das Forças Armadas, o ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respetiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nelas obtidas.
Os cursos ou equivalente que permitem o ingresso na categoria de sargento são regulados por legislação própria, sendo que relativamente aos sargentos do exército, os respetivos cursos são ministrados pela Escola de Sargentos do Exército, criados e regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Através da Portaria n.º 60/2014, de 10 de março, foi aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico–Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército, o qual foi publicado em anexo à mesma.
As suas normas aplicam-se aos CFS e ETM que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos dos QP do Exército, exceto aos alunos estrangeiros, nos artigos que, pela sua especificidade, não lhes sejam aplicáveis.
A organização, duração e funcionamento destes cursos e estágios, bem como as normas de admissão e abertura de concurso, são aprovados por despacho do CEME.
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e o Regulamento anexo aplica-se a partir do ano letivo 2013 -2014, inclusive.
Manuel Ferreira dos Santos
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