A legislação relativa ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) foi alvo de um processo de revisão que gerou alguma turbulência, esgrimindo-se opiniões diversas, sobretudo em torno da questão do acesso a determinado tipo de dados.
Desde logo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados considerou que o diploma viola a Constituição da República, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por sua vez o Conselho Superior da Magistratura entendeu que a atividade dos serviços de informações passa a entrar na área da investigação criminal e que ao permitir o acesso a determinadas informações se estará a violar o art.º 34.º n.º 4 da Constituição.
Depois, Rui Pereira, num artigo escrito no CM considera que “para além de não existir obstáculo constitucional, a medida já foi consagrada em toda a Europa e é necessária para prevenir o terrorismo”. Posição diversa tem Alberto Pinto Monteiro, conforme fez questão de expressar no jornal Público, onde afirmou que “os serviços de informação não têm competência para investigação criminal. O Governo pretende dotá-los de meios que o TJUE declarou inválidos na investigação criminal”.
Além disso, na sequência desta revisão, consagrou-se a orgânica do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns e dos dois serviços de informações, o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, os princípios gerais que norteiam a atividade de produção de informações, os órgãos de fiscalização externa, bem como o estatuto de pessoal do SIRP.
Este processo de revisão surge no seguimento da publicação da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, onde é dado particular enfâse ao reforço dos meios de produção, tratamento e análise de informações, e dos mecanismos adequados à cooperação institucional entre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Sistema de Segurança Interna, de modo a garantir a partilha de informação.
Manuel Ferreira dos Santos
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