Do leque de crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal faz parte a discriminação e incitamento ao ódio e à violência [1].
O Código Penal[2] determina que a condenação pela prática deste crime pode implicar, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projeção na idoneidade cívica do agente, a incapacidade para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.
De acordo com o Público, o Governo terá na calha uma alteração legislativa que prevê a possibilidade de impedir o exercício de cargos e de funções públicas, bem como da docência e do jornalismo, em caso de condenação pelo crime acima referido.
De molde a prevenir e a reprimir de forma mais eficiente os crimes praticados contra os elementos das forças e serviços de segurança, achamos que se deveria começar a equacionar a exploração desta e de outras opções análogas.
L.M.Cabeço
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[1] Art.º 240.º do Código Penal;
[2] Art.º 246.º do Código Penal.
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