As tecnologias para aeronaves não tripuladas permitem um largo espetro de possíveis operações. Os requisitos relacionados com a aeronavegabilidade, as organizações, as pessoas envolvidas na operação de aeronaves não tripuladas (UAS) e nas operações de aeronaves não tripuladas devem ser definidos, a fim de assegurar a segurança das pessoas no solo e a dos demais utilizadores do espaço aéreo durante as operações de aeronaves não tripuladas.
Relativamente a esta matéria, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, o qual:
- Tipifica os ilícitos contraordenacionais que são estabelecidos em função dos interesses a tutelar;
- Estabelece as sanções a aplicar em caso de violação das normas previstas nos regulamentos da União Europeia visados por este decreto-lei;
- Determina os termos da definição das áreas geográficas em causa estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente;
- Define as normas de operação de UAS utilizados em serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o controlo, responsabilidade e no interesse do Estado (não se incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas) .
- Procede à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, respeitantes ao registo de operadores de UAS, porquanto tal matéria se encontra já regulada em pormenor nos regulamentos da União Europeia.
Manuel Ferreira dos Santos
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