Nos termos do Art.º 154-A do Código Penal, “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.
A propósito da prática de um ilícito desta natureza, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 23/11/2021, decidiu o seguinte:
“I – O crime de perseguição é um crime doloso, não admitindo a sua configuração objetiva qualquer concessão a comportamentos negligentes, desde logo porquanto as próprias condutas criminosas evidenciam uma premeditação, uma frequência e uma reiteração que não abrem caminhos a eventuais processos não intencionais; o perseguidor ou stalker sabe porque persegue e com que intuito o faz, agindo necessariamente de forma dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, com dolo direto, necessário ou eventual.
II – Comete o crime de perseguição previsto e punido no artigo 154º-A do Código Penal o arguido que durante um expressivo período de tempo – cerca de dois anos – e movido por desvaliosos sentimentos de ódio e de revolta, autoconvencido da autoria de vários crimes de incêndio por parte dos ofendidos, resolveu fazer justiça pelas próprias mãos, tendo levado a cabo, de forma intensa, reiterada e persistente, várias condutas intimidatórias contra as vítimas, infundindo-lhes sentimentos permanentes de medo, que lhes determinaram limitações relevantes na sua vida quotidiana e uma perturbação desvaliosíssima no seu sossego diário”.
Manuel Ferreira dos Santos
Discussão
Ainda sem comentários.