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Justiça

Paradeiro de viaturas a apreender – Via Verde

Relativamente a esta temática, num Acórdão de 27/10/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu o seguinte:cond

1.–A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, S.A.”, não tem competência para dar informações sobre o paradeiro de viaturas a apreender.

2.–Os registos de passagens de veículos com identificador “via verde”, em portagens, constituem dados pessoais e elementos da reserva da vida privada dos aderentes aos serviços.

3.–No âmbito das suas funções, e enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais referentes aos utilizadores que são seus clientes, aquela sociedade está vinculada ao dever de sigilo por força do Regulamento (UE) 2016/679 Do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e da Lei 58/2019, de 8/08.

4.–Deduzida escusa de prestação de informação sobre a passagem de viaturas em pontos de cobrança de portagens, a coberto do dever de sigilo, este só poderá ser levantado em incidente intentado para o efeito nos termos e ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 3, al. c), e nº 4, do Código de Processo Civil, e art. 135º, do Código de Processo Penal, se do confronto dos interesses em conflito – interesse na realização da justiça, por um lado, e interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, por outro – se concluir que aquele assume preponderância no caso concreto, o que não se verificará se a informação pretendida não se revelar essencial ou mesmo útil com vista à apreensão duma viatura.

L.M.Cabeço

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