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Justiça

Vigilância electrónica – permanência na habitação

A Lei n.º 33/2010 de 02 de setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização:

a) Do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal;

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal;

c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal;

d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 20/04/2023, decidiu o seguinte:

I – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (abreviadamente designada como de OPHVE) é a segunda mais gravosa no leque das medidas de coacção taxativamente previstas pela nossa legislação penal e cuja constitucionalidade deriva do facto de ser um “minus” relativamente à prisão preventiva [a mais restritiva do direito fundamental à liberdade ambulatória e consentida, expressamente, nos art.ºs 27º, nº 3, al. b), e 28º da Constituição da República Portuguesa].

II – Aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente à OPHVE a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido (art.º 80º, nº 1, do CP).

III – Pois, a OPHVE (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante, prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respectivo espaço físico a que está confinado).

Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma excepção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos (também eles) excepcionais, ponderosos e pontuais – tais como, para consultas ou tratamentos médicos (que não justifiquem a obrigação de permanência do arguido numa instituição de saúde), a visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer ou a comparência em velório ou funeral de um daqueles.

IV – Por isso, uma regular ausência do arguido quer para estudar fora de casa e/ou quer para desempenhar uma actividade profissional fora de casa não se enquadram naquelas justificações pontuais, de curta duração, excepcionais, anormais, ponderosas e de muita importância ou gravidade.

A natureza e a forma de execução da OPHVE não se compaginam com as pretendidas saídas ou ausências do arguido que enfraqueceriam o carácter cautelar desta medida de coacção, esvaziariam grande parte do seu conteúdo e finalidades, desvirtuando parte da sua essência detentiva cautelar.

V – Por último e não menos importante, as medidas de coacção estão sujeitas à condição/cláusula/princípio “rebus sic standibus”, isto é, a sua alteração apenas se justifica quando ocorrer uma atenuação das exigências cautelares que tiverem determinado a sua aplicação. Caso contrário, enquanto as coisas estiverem ou permanecerem como estão, não haverá alteração da decisão cautelar.

Não tendo o arguido/requerente cumprido o ónus de alegar e provar que sequer ocorrera uma atenuação das exigências cautelares do caso em apreço e em que medida tal sucedera, nomeadamente através de elementos factuais novos.

L.M.Cabeço

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