Nos termos do Art.º 178.º do Código de Processo Penal, “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Em torno desta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, num Acórdão de 27/09/2023, decidiu o seguinte:
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades muito diversas: apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública.
II – Os bens apreendidos em processo penal, independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro, traduzindo-se a sua apreensão numa restrição ao direito de propriedade.
III – Encontrando-se um veículo apreendido em inquérito registado em nome de terceiro não arguido, pode o titular inscrito opor-se à apreensão e pedir a sua restituição, lançando mão do expediente previsto no artigo 178.º, n.º 7, do C.P.P.
IV – Vigorando o princípio do numerus clausus relativamente às nulidades em processo penal, a omissão da audição do requerente antes da decisão gera uma irregularidade, que deve ser arguida perante o próprio juiz de instrução criminal, nos termos e prazo previstos no artigo 123.º do C.P.P., considerando-se sanada se o não for.
V – Não estando em causa uma sentença que conheça a final do objecto do processo (aliás, a apreensão é, por natureza, provisória), não são exigíveis os requisitos de fundamentação previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), sem embargo de se exigir que o despacho conte com uma fundamentação que permita compreender as razões que determinam o sentido da decisão proferida.
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