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Segurança, Sinistralidade Rodoviária

Segurança Rodoviária

1.A segurança rodoviária é uma área extremamente importante relacionada com a segurança nas estradas,  e por isso com a redução da sinistralidade e das consequências associadas a este fenómeno (mortos, feridos e danos). A segurança rodoviária é uma responsabilidade partilhada, e condutores conscientes desempenham um papel fundamental na prevenção de acidentes.TLM

Quase três anos e meio depois do acidente que vitimou dois militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam no veículo de serviço, na A1, na zona de Santarém, o condutor responsável pelo embate foi condenado a uma pena de prisão de quatro anos e seis meses. Este triste episódio é ilustrativo do panorama da sinistralidade rodoviária nacional (entre janeiro e julho de 2023 registaram-se no Continente e nas Regiões Autónomas 20.829 acidentes com vítimas, 287 vítimas mortais, 1.523 feridos graves e 24.323 feridos leves) e por outro lado do permanente risco em que vivem os elementos da Forças de Segurança no exercício da sua atividade profissional.

2.No âmbito de uma iniciativa conjunta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), decorre de 28 de novembro a 4 de dezembro a Campanha de Segurança Rodoviária “Ao volante, o telemóvel pode esperar”, inserida no Plano Nacional de Fiscalização (PNF) de 2023. Esta iniciativa tem como objetivo alertar os condutores para as consequências negativas e mesmo fatais do uso indevido do telemóvel durante a condução.

O uso do telemóvel durante a condução é um problema sério que tem sido objeto de muita discussão e estudo, alguns pontos a reter: 

  • A utilização do telemóvel durante a condução aumenta em quatro vezes a probabilidade de ter um acidente, causando um aumento no tempo de reação a situações imprevistas (lentidão na reação ao perigo).
  • A 50 km/h, olhar para o telemóvel durante 3 segundos é o mesmo que conduzir uma distância de 42 metros com os olhos vendados, o equivalente a uma fila de 10 carros (lapsos de atenção e erros de avaliação).
  • Estudos demonstram que telefonar e conduzir ao mesmo tempo implica uma “carga mental” que prejudica a realização segura da tarefa da condução
  • Cerca de 74% dos portugueses admitiram utilizar o telemóvel enquanto conduzem
  • É importante lembrar que a segurança deve ser sempre a prioridade ao conduzir. Evitar o uso do telemóvel ao volante pode ajudar a prevenir acidentes e garantir uma condução mais segura para todos na estrada. 
  • Estudos efetuados demonstram que telefonar e conduzir ao mesmo tempo implica uma “carga mental” que prejudica a realização segura da tarefa da condução. Concretamente, o nosso cérebro não pode prestar a atenção necessária a duas tarefas diferentes realizadas simultaneamente.
  • O uso de aparelhos eletrónicos durante a condução causa dificuldade na interpretação da sinalização e desrespeito pelas regras de cedência de passagem, designadamente em relação aos peões. 

3.Ainda no domínio da segurança rodoviária, a propósito da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 21/11/2023, decidiu o seguinte:

I.O decretamento de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é um imperativo legal relativamente a quem seja punido pela prática de um dos crimes indicados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, conforme do mesmo expressamente decorre.

II.Esta pena acessória tem um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual.

III. A circunstância de dever ser sempre aplicada logo que aplicada pena principal por um dos crimes do catálogo, não implica colisão com a proibição de automaticidade das penas acessórias (artigo 30.º n.º 4 da Constituição) porquanto a aplicação desta – tal como a aplicação da pena principal – se fundamenta na prova do facto típico ilícito e na respetiva culpa, sem necessidade de quaisquer factos adicionais.

IV.A lei não permite que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados seja suspensa na sua execução, desde logo por o artigo 50.º do Código Penal reservar essa possibilidade à pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, mas também por tal suspensão ser contrária aos fins que se gizam alcançar com a aplicação daquela pena acessória.

L.M.Cabeço

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