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Segurança

Sistema português de controlo de fronteiras – regulamentação

No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/2024, através do qual se altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.  Por outro lado, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.

Frontex

In Frontex

De acordo com um comunicado de imprensa da Frontex, há dois dados a reter. Em primeiro lugar, desde 2016 que não se verificava um número tão grande de  entradas irregulares na União Europeia, havendo um aumento de 17% em relação a 2022. A isto, não será estranho por um lado os efeitos das alterações climáticas e por outro os conflitos existentes no Médio Oriente e no continente africano. Em segundo lugar, estamos perante uma tendência ascendente da procura do território da União Europeia como refúgio por parte de sucessivas hordas de desesperados (v.g. guerra, fome, pobreza) atravessando o Mediterrâneo Ocidental (12%), o  Mediterrâneo Central (41%), os Balcãs (26%) e a zona mediterrânica oriental (16%).

Perante este quadro, que como se infere facilmente tem tendência a agravar-se (nas ruas de Lisboa os imigrantes estão em maioria entre os sem-abrigo), dado que no nosso caso específico [1], ainda temos de adicionar-lhe outras entradas irregulares, em Portugal entendeu-se por bem extinguir um serviço de segurança (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF) com provas dadas, reconhecido no plano interno e externo e com um repositório de conhecimento inigualável neste domínio.

Convém relembrar que este serviço de segurança tinha, no quadro da política de segurança interna, por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios. Por sua vez, enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atuava no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.

Em suma, à boa maneira portuguesa, optou-se pela “inovação”, e em vez de se analisar as deficiências, fragilidades e necessidades deste serviço, achou-se por bem extingui-lo, distribuir as respetivas atribuições e criar outros organismos, publicando uma série de diplomas, onde se insere este Decreto Regulamentar para se ultrapassar um processo atribulado de consequências imprevisíveis. Aliás, achamos muito estranho que se utilize o termo “reestruturação” do SEF, pois o mesmo foi extinto, desapareceu e foi substituído, não lhe foi dada uma nova estrutura, nem reformulado. Portanto, é tempo de abandonar estes eufemismos que apenas servem para encapotar aquilo que consideramos uma decisão desastrosa.

Manuel Ferreira dos Santos

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[1] – Qual a melhor estratégia para as migrações? In SIC Notícias

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