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Justiça

Obrigação de permanência na habitação

ophSe considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, a proibição e imposição de condutas, a suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos, a obrigação de apresentação periódica, a caução e o termo de identidade e residência (art.º 196.º e ss do CPP), o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. Para fiscalização do cumprimento das referidas  obrigações podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

A propósito dos contornos que rodeiam esta medida de coação, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 20/02/2024, decidiu o seguinte:Direito Processual Penal

I – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem as finalidades da sua aplicação.

II – A gravidade dessa medida de coação não se compagina com saídas regulares, como ausências para prestar atividade laboral, que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação.

III – Só mediante prévia autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se do espaço físico a que está confinado, e a possibilidade de autorização para sair da habitação constitui uma exceção, só justificada por motivos ponderosos e pontuais (tais como consultas ou tratamentos médicos, visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer, ou a comparência em velório ou funeral de um deles).

IV – O desempenho de atividade profissional fora de casa não se enquadra nessas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas e de muita importância ou gravidade.

Tal como se refere no citado Acórdão, “aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente a esta medida de coação a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido”. Isto porque de acordo com o artigo 80.º, do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. No caso de ser aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

Sousa dos Santos

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