está a ler...
Justiça, Segurança

Condução sob o efeito do álcool – cidadão estrangeiro

EAlTal como se refere num relatório da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, “em termos da condução, os efeitos do álcool no organismo levam à diminuição de capacidades essenciais para conduzir em segurança. O risco de acidente rodoviário aumenta exponencialmente com o aumento da quantidade de álcool consumido, como referido em vários estudos (Compton et al, 2002). O risco de morrer em acidente também é mais elevado em condutores sob o efeito de álcool por comparação com os condutores sem álcool no sangue, (Allsop R.,2015)”.

A fiscalização constitui parte integrante e essencial de qualquer política de prevenção da condução sob a influência do álcool, já que o estabelecimento de regras de segurança, só por si, não é eficaz se não for promovido o seu cumprimento, nomeadamente através da fiscalização e sancionamento. 

Neste contexto, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 23/04/2024, decidiu o seguinte:

I – No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” – se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -).

II – Se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20 g/l (ou seja, estando em causa conduta suscetível de integrar a prática de crime), o agente policial tem de proceder à notificação do suspeito de que pode requerer a realização de contraprova, e, por via disso, é obrigatória a nomeação de intérprete ao examinado/suspeito, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, pois só assim se poderá assegurar que compreendeu, plenamente, o sentido e alcance do direito que lhe assiste.

III – Por maioria de razão, se a notificação no sentido de poder requerer a realização de contraprova tiver lugar já depois de o examinado ter sido constituído arguido, como aconteceu no caso vertente, a obrigatoriedade da nomeação de intérprete, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, impõe-se, ainda, com maior acuidade.

IV – Nessa situação, toda a tramitação posterior à constituição de arguido, desde logo o auto de constituição nessa qualidade, com os direitos e deveres inerentes, deve também ser objeto de tradução para língua por aquele dominada.

L.M.Cabeço

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

WOOK