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Segurança

Unidade de Estrangeiros e Fronteiras da PSP

No denominado plano para as migrações apresentado pelo Governo estão identificados diversos problemas, nomeadamente:planomigra

  • Processo falhado de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com uma caótica dispersão das respetivas competências, sem ter sido assegurada a alocação clara de responsabilidades aos demais organismos e a devida preparação das estruturas tecnológicas;
  • Perturbações operacionais sérias nos sistemas de controlo das fronteiras: impreparação e atrasos no lançamento dos novos sistemas;
  • Crescimento das redes de tráfico de seres humanos, da exploração e imigração irregular.

Neste contexto, foi criada a Unidade de Estrangeiros e Fronteiras (UEF) na PSP, atribuindo-lhe as competências do controlo de fronteiras, de retorno (hoje na AIMA) e de fiscalização em território nacional. 

De acordo com o documento, esta transformação:

  • Não envolve a transferência de competências administrativas de regularização da AIMA para a PSP (com exceção dos processos de retorno);
  • Não prejudica as competências da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da GNR (nos estritos termos das Leis nº 63/2007 e 73/2021);
  • Implica o apoio e articulação da Polícia Judiciária e respetivos inspetores que transitaram do SEF; 
  • Implica o aprofundamento da articulação com as competências de coordenação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) do Sistema de Segurança Interna.  

Esta Unidade vem preencher uma lacuna que se fazia sentir relativamente ao controlo e fiscalização da permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional, uma das atribuições do SEF no plano interno.

A este propósito, não poderíamos deixar de mencionar a publicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 03 de junho, o qual procede à décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, recomendando-se uma leitura atenta do respetivo preâmbulo para que se tome consciência do “estado da arte”.

L.M.Cabeço

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